As disposições do presente diploma aplicam-se aos medicamentos veterinários imunológicos autorizados ao abrigo da Portaria n.º 488/95, de 22 de Maio, devendo os titulares das AIM apresentar os respectivos pedidos de renovação, nos termos do disposto no artigo 16.º do presente diploma, no prazo de cinco anos a contar da data da sua concessão.
Artigo 86.º — Medicamentos veterinários imunológicos já autorizados
Vigente desde: 29/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2000