A DGV ou o LNIV, no âmbito das respectivas competências, podem exigir que o titular da AIM submeta a controlo de um laboratório, público ou privado, de reconhecida idoneidade amostras dos produtos em diferentes fases do fabrico ou do produto acabado.
Artigo 85.º — Controlo laboratorial
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000