- 1 -É criado o Observatório da Prevenção, com a natureza de comissão especializada do CNHST, cuja função principal é a de prestar apoio ao Conselho, o qual poderá suscitar a sua intervenção, designadamente no desenvolvimento das seguintes tarefas:
- a)Monitorização da execução das políticas de prevenção e combate à sinistralidade laboral, em particular dos níveis de execução e de eficácia do PNAP;
- b)Identificação e análise de deficiências, obstáculos e problemas de efectividade das políticas e da legislação relativa à prevenção e combate à sinistralidade laboral e aos serviços de prevenção das empresas;
- c)Identificação das áreas prioritárias de intervenção político-legislativa;
- d)Identificação de boas práticas empresariais no âmbito da prevenção de riscos profissionais e respectiva divulgação;
- e)Avaliação dos custos económicos e sociais dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, bem como dos benefícios resultantes de medidas para um ambiente de trabalho saudável;
- f)Identificação e análise de causas de incumprimento da legislação sobre higiene e segurança no trabalho e proposição de medidas para melhorar a eficácia da fiscalização;
- g)Tratamento, informação e divulgação de dados estatísticos.
- 2 -O Observatório da Prevenção será de composição tripartida, a designar pelo CNHST.
- 3 -O programa do Observatório será definido no âmbito do CNHST, que proporá a respectiva orçamentação ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -O funcionamento do Observatório da Prevenção será objecto de regulamento interno, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do CNHST.
- 5 -As verbas a afectar aos projectos a desenvolver pelo Observatório serão suportadas pelo orçamento do IDICT.
Artigo 7.º — Observatório da prevenção
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001