- 1 -O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 2 mg/kg.
- 2 -O anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101 /99, de 21 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é alterado da seguinte forma:
O valor do LMR correspondente à substância activa glofusinato permitido em milho é substituído por 0,2 mg/kg.
- 3 -O Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 256/2001, respectivamente de 2 de Agosto e de 22 de Setembro, é alterado da seguinte forma:
- a)No anexo A, o valor do LMR correspondente à substância activa clortalonil permitido em aipos é substituído por 1 mg/kg;
- b)No anexo A, o valor do LMR correspondente à substância activa cipermetrina permitido em espargos é substituído por 0,1 mg/kg;
- c)No anexo C, o valor do LMR correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos é substituído por 0,2 mg/kg.
- 4 -O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001 e 31/2002, respectivamente de 22 de Setembro e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
- a)O valor do LMR correspondente à substância activa óxido de fenebutaestanho permitido em pimentos é substituído por 0,2 mg/kg;
- b)O valor do LMR correspondente à substância activa metalaxil permitido em cebolinhas é substituído por 0,2 mg/kg, e em endívias e em plantas aromáticas é substituído por 1 mg/kg;
- c)O valor do LMR correspondente à substância activa lambda-cialotrina permitido em toranjas, laranjas e pomelos (Citrus grandis) e híbridos semelhantes é substituído por 0,1 mg/kg, em bagas e frutos silvestres é substituído por 0,2 mg/kg, em tomates é substituído por 0,1 mg/kg, em espinafres é substituído por 0,5 mg/kg e em outros espinafres e semelhantes é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;
- d)O valor do LMR correspondente à substância activa amitraze permitido em laranjas é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, em pomóideas, pimentos e beringelas é substituído por 0,5 mg/kg, em lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) é substituído por 20 mg/kg, e os que se encontram fixados em 0,02 (ver nota *) mg/kg são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg;
- e)O valor do LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em morangos (à excepção dos silvestres) é substituído por 0,2 (p) mg/kg.
Artigo 2.º — Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos
Vigente desde: 08/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2002