Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE, e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro, relativas à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas e à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas.
Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos
O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 2 mg/kg.
O valor do LMR correspondente à substância activa glofusinato permitido em milho é substituído por 0,2 mg/kg.
Aprovação de novos limites máximos de resíduos
Na rubrica referente à substância activa tetraconazol é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em pêssegos.
Regime sancionatório
Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.
Produção de efeitos
O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver quadro no documento original)
(nota *) Limite de determinação analítica.
(ver nota referente ao quadro no documento original)