- 1 -A AICEP, E. P. E., poderá prosseguir as atribuições preferencialmente através dos seguintes meios:
- a)Contratos de investimento no âmbito dos projectos de investimento em Portugal e no exterior;
- b)Protocolos ou acordos preliminares no âmbito do apoio a projectos de investimento em Portugal e no exterior;
- c)Contratos ou protocolos celebrados no âmbito da sua acção promocional externa e de apoio às exportações.
- 2 -Dos contratos de investimento referidos na alínea a) do número anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)A fundamentada explicitação do interesse do projecto para a economia nacional;
- b)A calendarização dos objectivos e das metas do projecto respeitantes às variáveis mais relevantes para o mérito do investimento, quer na óptica do investidor quer na óptica da economia portuguesa;
- c)As eventuais contrapartidas do Estado, conforme disposto nos artigos 8.º e 9.º;
- d)O acompanhamento e verificação pela AICEP, E. P. E., do cumprimento contratual, em particular nas fases de investimento e de produção dos projectos de investimento;
- e)As implicações do incumprimento contratual por razões imputáveis a cada uma das partes.
Artigo 12.º — Execução das atribuições da AICEP, E. P. E.
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007