- 1 -A fiscalização da AICEP, E. P. E., cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, sendo nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que designará ainda um suplente.
- 2 -O suplente do fiscal único, designado nos termos do número anterior, será igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 3 -A AICEP, E. P. E., poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.
Artigo 20.º — Fiscal único
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007