- 1 -A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respectivas.
- 2 -A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.
- 3 -A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.
Artigo 4.º — Titularidade do direito
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008