- 1 -O presente decreto-lei define o rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.
- 2 -O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008