- 1 -A epígrafe do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Duração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal
- 2 -Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Abono de família pré-natal;
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -...
- 3 -O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respectivas.
- 2 -A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.
- 3 -A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:
- a)No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;
- b)No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -A determinação dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 efectua-se de acordo com o estabelecido na lei que determina a forma de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
- 2 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O abono de família pré-natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
Artigo 28.º
[...]
...
- a)Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social, ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;
- b)...
- c)...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
- 3 -A prova de rendimentos relativa às prestações geridas pelo ISS, I. P., é efectuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, sem prejuízo de exigência de apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos em que a prova de rendimentos oficiosa não seja possível ou a informação disponibilizada suscite dúvidas.
- 4 -No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado familiar, sem prejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
- 5 -A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
- 6 -A prova anual perante entidades gestoras diferentes do ISS, I. P., pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
Artigo 41.º
[...]
- 1 -A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.
- 2 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo dos mesmos.
- 2 -...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
- 2 -As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação.
- 1 -...
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008