- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável ao apuramento de rendimentos a efectuar no decurso do ano de 2008, no âmbito da prova anual de rendimentos do abono de família para crianças e jovens, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, e na Portaria n.º 112/2007, de 24 de Janeiro, cujos efeitos se reportam a 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008