Os artigos 16.º, 54.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)No prazo de três meses e 14 dias seguidos a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo não contiver os elementos referidos no documento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)A infração ao disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 47.º-A;
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[Anterior alínea i)];
- k)[Anterior alínea j)];
- l)[...].
- 3 -[...].
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -É da competência do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 59.º
[...]
[...]:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- c)[Revogada]