As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura, consoante a natureza das matérias.
Artigo 30.º — (Dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma)
Vigente desde: 22/07/1980
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Em vigor desde 22/07/1980