Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras de conservação e restauro integrado em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural que exerçam a sua actividade no domínio de conservação e restauro.
(Quadros de pessoal)
(Formas de provimento)
(Classificação de serviço)
Em cada ano civil os funcionários a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Formação profissional)
(Cooperação com o Estado)
O candidato que concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional e subsequente estágio obriga-se, a partir do termo do curso, a cooperar com o Estado durante três anos, sob pena de ter de indemnizar o Estado pelos encargos com a respectiva formação.
(Regime de estágio)
(Descrição e áreas funcionais)
(Técnicos de conservação e restauro nas áreas da pintura, da pintura mural, da escultura, dos têxteis e dos documentos gráficos.)
(Técnicos de conservação e restauro nas áreas dos objectos arqueológicos e etnográficos)
(Técnicos de conservação e restauro nas áreas da azulejaria, da faiança, da porcelana e do vitral)
(Provimento e progressão na carreira)
(Descrição e áreas funcionais)
(Formação profissional e regime de estágio)
(Provimento e progressão na carreira)
(Descrição e áreas funcionais)
(Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares nas áreas dos bens arqueológicos e etnográficos e dos documentos gráficos.)
(Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares na área dos têxteis)
(Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares nas áreas da azulejaria, da faiança, da porcelana e do vitral.)
(Provimento e progressão na carreira)
(Artífices)
(Regime de estágio)
(Provimento e progressão na carreira)
(Transição)
O pessoal vinculado a qualquer título ao Instituto de José de Figueiredo, ao Museu Monográfico de Conímbriga e ao Museu do Traje, abrangido pelo presente diploma, transitará para os novos lugares dos quadros estabelecidos nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Cultura, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.
(Transição do pessoal do Museu Monográfico de Conímbriga)
(Transição do pessoal do Instituto de José de Figueiredo)
(Transição do pessoal do Museu Nacional do Traje)
O pessoal que desempenha funções de conservação e restauro no Museu Nacional do Traje nas categorias de restaurador de 1.ª e 2.ª classes transitará para, respectivamente, a categoria de técnico auxiliar de conservação e restauro de têxteis de 1.ª e 2.ª classes.
(Transição do pessoal do Arquivo Nacional da Torre do Tombo)
O pessoal que actualmente desempenha funções de conservação e restauro no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em lugares além do quadro, na categoria de técnico de restauro (L), transitará para a categoria de técnico auxiliar de documentos gráficos de 2.ª classe.
(Transição de pessoal de outros serviços dependentes do IPPC)
Os funcionários ou agentes que prestam serviço de restauro ou de conservação e restauro noutros serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural poderão ser integrados na base das carreiras estabelecidas neste diploma mediante a avaliação da sua capacidade profissional através da prestação de provas práticas.
(Dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma)
As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura, consoante a natureza das matérias.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 8 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)