Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelas verbas inscritas no orçamento privativo da FNC, nos organismos e serviços onde seja colocado o pessoal e no Orçamento do Estado para a Marinha, capítulo 03 do orçamento da defesa nacional.
Artigo 8.º — Encargos
Vigente desde: 30/10/1992
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Em vigor desde 30/10/1992