O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Manuel Durão Barroso - João Prates Bebiano.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Regras para cálculos da arqueação bruta e líquida das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969.
A arqueação bruta (GT) e a arqueação líquida (NT) das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, são calculadas de acordo com o anexo I da referida Convenção Internacional.
- 1 -O método simplificado para o cálculo da arqueação líquida pode ser aplicado a embarcações de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m, desde que a DGPNTM considere aceitável o seu resultado.
- 2 -O cálculo da arqueação bruta (GT) e da arqueação líquida (NT) das embarcações, utilizando o método simplificado, é efectuado através das seguintes fórmulas:
GT = (V1 + V2) x K1
V1 = L x B x P x C
onde:
V1 é o volume do casco abaixo do pavimento superior, em metros cúbicos;
L é o comprimento entre perpendiculares definido no artigo 2 (8) da Convenção, em metros;
B é a boca definida na regra 2 (3) da Convenção, em metros;
P é o pontal de construção definido na regra 2 (2) (a) da Convenção, em metros;
C é a constante definida pela DGPNTM para cada tipo de embarcação;
V2 é o volume total de todos os espaços fechados sobre o pavimento superior, em metros cúbicos, excluindo o volume dos espaços referidos na regra 2 (5) da Convenção;
K1 é uma constante igual a 0,25.
NT = 0,30 x GT
- 3 -O valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações, é definido por portaria do Ministro do Mar.
- 4 -A pedido do armador, o cálculo das arqueações bruta e líquida, pode ser efectuado de acordo com a parte A, devendo para tal ser apresentada a devida justificação.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)