Regulamenta a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todas as embarcações nacionais, com excepção dos navios de guerra e das embarcações de recreio, aos quais se continua a aplicar legislação especial.
Definição e tipos de arqueação
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma a arqueação de uma embarcação compreende a arqueação bruta e a arqueação líquida.
A arqueação bruta representa a medida do volume total de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente diploma.
3 - A arqueação líquida representa a medida da capacidade útil de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente diploma.
Entidade arqueadora
Regras de arqueação
Apresentação de cálculos
Os projectos de construção ou de modificação de embarcações, a aprovação de projectos para efeitos de legalização das embarcações importadas, bem como o requerimento de certificados a emitir ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/88, de 28 de Abril, devem ser acompanhados dos cálculos de arqueação das respectivas embarcações de acordo com o disposto neste diploma.
Emissão de certificados
Certificados especiais de arqueação
Certificado de arqueação para efeitos dos registo provisório
Aceitação dos cálculos de arqueação
A solicitação dos interessados, a DGPNTM homologa os cálculos de arqueação, desde que estes se mostrem devidamente elaborados, e emite os respectivos certificados com base nos mesmos.
Emissão de certificados por sociedades de classificação
As sociedades de classificação autorizadas a emitir certificados de arqueação para navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) devem enviar à DGPNTM cópia dos cálculos de arqueação relativos aos certificados emitidos.
Embarcações estrangeiras em portos nacionais
Modificações das embarcações
Os certificados de arqueação perdem a validade sempre que as embarcações sofram modificações que impliquem a alteração dos valores de arqueação.
Comunicação da arqueação
Dos certificados emitidos pela DGPNTM é dado conhecimento à entidade competente para o registo da embarcação.
Taxas
As taxas devidas pelos serviços prestados, no âmbito do presente diploma, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.
Certificados emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os certificados de arqueação emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm a sua validade, sem prejuízo da satisfação dos requisitos exigidos no presente diploma no que respeita às embarcações de pesca.
Legislação a revogar
Fica revogada toda a legislação anterior respeitante à arqueação das embarcações abrangidas por este diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Manuel Durão Barroso - João Prates Bebiano.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Regras para cálculos da arqueação bruta e líquida das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969.
GT = (V1 + V2) x K1
V1 = L x B x P x C
onde:
V1 é o volume do casco abaixo do pavimento superior, em metros cúbicos;
L é o comprimento entre perpendiculares definido no artigo 2 (8) da Convenção, em metros;
B é a boca definida na regra 2 (3) da Convenção, em metros;
P é o pontal de construção definido na regra 2 (2) (a) da Convenção, em metros;
C é a constante definida pela DGPNTM para cada tipo de embarcação;
V2 é o volume total de todos os espaços fechados sobre o pavimento superior, em metros cúbicos, excluindo o volume dos espaços referidos na regra 2 (5) da Convenção;
K1 é uma constante igual a 0,25.
NT = 0,30 x GT
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)