- 1 -A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) é a entidade competente para determinar a arqueação das embarcações, reconhecer os respectivos cálculos e emitir os competentes certificados.
- 2 -As embarcações de tráfego local, com excepção das de passageiros, de pesca local e auxiliares locais desprovidas de motor, desde que sejam, nos termos da lei, dispensadas de aprovação de projecto de construção ou modificação, são arqueadas por peritos da capitania do local da arqueação, nomeados pelo capitão do porto, que emite o respectivo certificado.
- 3 -Dos certificados emitidos em conformidade com o número anterior são enviadas cópias à DGPNTM.
Artigo 3.º — Entidade arqueadora
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994