Os projectos de construção ou de modificação de embarcações, a aprovação de projectos para efeitos de legalização das embarcações importadas, bem como o requerimento de certificados a emitir ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/88, de 28 de Abril, devem ser acompanhados dos cálculos de arqueação das respectivas embarcações de acordo com o disposto neste diploma.
Artigo 5.º — Apresentação de cálculos
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994