- 1 -Relativamente às embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º é emitido um Certificado Internacional de Arqueação (1969), de acordo com o modelo previsto no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -No que respeita às restantes embarcações, é emitido um certificado de arqueação, conforme modelo previsto no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º — Emissão de certificados
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994