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- 2 -Nos termos do artigo 11.º serão definidas, por despacho do Primeiro-Ministro, as despesas classificadas e especialmente classificadas.
- 3 -As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais será o director-geral.
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995