Altera o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho (lei orgânica do SIS - Serviço de Informações de Segurança)
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Competência do Primeiro-Ministro
Competência conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças
Dependem de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças:
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São órgãos do SIS:
Director-geral
Competência do director-geral
Compete, em especial, ao director-geral do SIS:
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Direito de acesso
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Aquisição de bens e serviços
Dispensa de publicitação
Quando razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIS.
Art. 2.º É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.
Art. 3.º As referências a direcção, a director e a director-adjunto do SIS que ainda constem dos textos dos Decretos-Leis n.os 225/85 e 369/91, respectivamente de 4 de Julho e de 7 de Outubro, devem entender-se como correspondendo, as duas primeiras, a director-geral do SIS, e a terceira, a directores-gerais-adjuntos do SIS.
Art. 4.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, é substituído pelo mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 5.º A integração dos funcionários e agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo presente diploma, faz-se de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa II anexo ao presente decreto-lei.
Art. 6.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo da exigência das condições e requisitos referidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 225/85, dependerá de aprovação em estágio regulamentado por despacho do Ministro da Administração Interna o ingresso nas carreiras de técnico superior de informações, técnico de informações e técnico-adjunto de informações, o qual obedecerá também aos seguintes princípios:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Pessoal dirigente
Director-geral.
Director-geral-adjunto.
Director de serviços centrais.
Director regional.
Director de área.
MAPA II
Tabela de equivalências a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)