- 1 -Os funcionários e agentes do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas de acesso condicionado.
- 2 -Por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIS.
Artigo 34.º — Direito de acesso
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995