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- 5 -O recrutamento do pessoal técnico-profissional de apoio geral é feito de entre indivíduos com o curso geral dos liceus, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente, ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, sendo exigível para o pessoal de secretariado a posse de curso de especialização adequado ou ter exercido tais funções durante, pelo menos, dois anos.
- 6 -O recrutamento do pessoal técnico de segurança e auxiliar é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e que demonstrem possuir especiais aptidões para o exercício de funções no SIS.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e a título excepcional, podem prestar serviço no SIS indivíduos que se encontrem na situação de reserva ou de aposentação.
Artigo 41.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995