- 1 -Na importação ou aquisição de armamento, munições, viaturas, equipamentos de segurança, de telecomunicações, de electrónica, de laboratório e outros utilizados para fins de segurança destinados ao SIS, poderá o Ministro das Finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos, bem como dos correspondentes impostos.
- 2 -O Ministro da Administração Interna pode autorizar o SIS a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços, com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral, sempre que razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade de serviço o justifiquem.
Artigo 57.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995