- 1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
- a)Gado - os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e equídeos;
- b)Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de porco ou leitão, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito e de cavalo;
- c)Carnes frescas - a carne que não sofreu nenhum tratamento, para além do frio, de forma a assegurar a sua conservação, compreendendo também as carnes acondicionadas em atmosfera controlada ou sob vácuo;
- d)Produtos cárneos - os produtos à base de carne, fabricados a partir de carnes ou com carne, que tenham sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca.
- 3 -Para efeitos do disposto neste diploma, as mercadorias referidas no número anterior consideram-se em circulação desde a entrada no território nacional ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor final.
- 4 -Não se consideram na posse do consumidor final as mercadorias existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais, industriais ou suas dependências, nem as que se destinem ao comércio.
Artigo 1.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996