A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, no que se refere ao gado, à Direcção-Geral das Alfândegas, à Guarda Nacional Republicana, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral de Veterinária e aos serviços regionais de agricultura e, no que se refere à carne e produtos cárneos, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às entidades atrás referidas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 15.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996