Revoga o Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos
Fica excluída do âmbito de aplicação do presente diploma a circulação de carne e produtos cárneos:
O transportador de mercadorias, seja qual for o destino destas e o meio de transporte utilizado, deve exigir ao remetente das mesmas o original e o duplicado a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º
ou, em alternativa, um sistema informático, com segurança de registo equivalente.
Os agentes económicos que intervêm no circuito das mercadorias a que se refere o artigo 1.º devem, antes de qualquer fraccionamento ou comercialização das mesmas, efectuar a verificação e a conferência das marcas de identificação ou de salubridade, das guias de circulação e dos certificados e documentos de natureza sanitária ou profiláctica legalmente exigíveis e comunicar à direcção regional de agricultura da área qualquer omissão, desconformidade, incumprimento ou irregularidade, isolando as mercadorias até que as autoridades competentes decidam sobre o seu destino.
Os documentos previstos neste diploma e seus regulamentos deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos, por ordem numérica.
O gado sujeito à aplicação de medidas de profilaxia médica e sanitária deverá estar identificado ou marcado de acordo com a legislação em vigor.
As carnes frescas circularão nos termos do disposto no artigo 3.º, com referência a um dos livros previstos no artigo 8.º, para além da marcação legalmente exigível.
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, no que se refere ao gado, à Direcção-Geral das Alfândegas, à Guarda Nacional Republicana, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral de Veterinária e aos serviços regionais de agricultura e, no que se refere à carne e produtos cárneos, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às entidades atrás referidas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
A violação dos deveres impostos pelos artigos 7.º, 8.º e 10.º e 11.º, bem como a circulação de gado, carne e produtos cárneos em desconformidade com o que constar das guias de circulação, nos termos do artigo 3.º, ou documento que as substitua, nos termos do artigo 14.º, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 até 750000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 9000000$00, no caso de pessoas colectivas.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 230.º, alínea a), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais e Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 26 de Outubro, a detenção, posse, comercialização ou transporte de gado, carne e produtos cárneos a que se refere o artigo 1.º que não se encontrem marcados ou identificados em conformidade com a legislação em vigor, a circulação daqueles bens sem a respectiva guia de circulação, certificados ou documentos legalmente exigíveis, incluindo os de natureza sanitária ou profiláctica, e a falta da comunicação estabelecida no artigo 9.º, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constituem contra-ordenação, punível com coima de 20000$00 até 750000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 9000000$00, no caso de pessoas colectivas, não podendo ser inferior ao valor da mercadoria, desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados.
À apreensão, perícia e demais meios de prova e de obtenção de prova relativamente a mercadorias e respectivos meios de transporte que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de um crime são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal e os deste diploma que não contrariem aqueles.
O produto líquido da venda das mercadorias a que se referem os artigos 22.º, 23.º e 24.º será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respectivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas.
Serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
As guias previstas no artigo 3.º e o documento previsto no n.º 2 do artigo 14.º substituem, para todos os efeitos, em matéria de circulação de gado, carne e produtos cárneos, os documentos citados na alínea b) do § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/90, de 16 de Janeiro, a guia prevista pelo artigo 694.º do mesmo Regulamento e as guias previstas pelos artigos 19.º, 20.º e 31.º do anexo IV do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.
São revogados os Decretos-Leis n.os 290/90, de 20 de Setembro, 67/91, de 8 de Fevereiro, e 64/92, de 23 de Abril.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
As Portarias n.os 237/91, 262/91, 121/92 e 243/94, de 23 de Março, 3 de Abril, 26 de Fevereiro e 18 de Abril, respectivamente, mantêm-se em vigor ate à data de entrada em vigor das portarias correspondentes, previstas no artigo 26.º do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira
Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Cardoso Leal.
Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)