Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 230.º, alínea a), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais e Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 26 de Outubro, a detenção, posse, comercialização ou transporte de gado, carne e produtos cárneos a que se refere o artigo 1.º que não se encontrem marcados ou identificados em conformidade com a legislação em vigor, a circulação daqueles bens sem a respectiva guia de circulação, certificados ou documentos legalmente exigíveis, incluindo os de natureza sanitária ou profiláctica, e a falta da comunicação estabelecida no artigo 9.º, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constituem contra-ordenação, punível com coima de 20000$00 até 750000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 9000000$00, no caso de pessoas colectivas, não podendo ser inferior ao valor da mercadoria, desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados.
Artigo 17.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996