- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no artigo 16.º competem à Direcção-Geral das Alfândegas e à Guarda Nacional Republicana, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
- 2 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no artigo 17.º competem à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, respectivamente.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação dos artigos 16.º e 17.º far-se-á da seguinte forma:
- a)20% para a entidade autuante;
- b)10% para a entidade instrutora;
- c)20% para a entidade que aplica a coima;
- d)50% para os cofres do Estado.
Artigo 20.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996