O produto líquido da venda das mercadorias a que se referem os artigos 22.º, 23.º e 24.º será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respectivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas.
Artigo 25.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996