- 1 -As mercadorias referidas no artigo 1.º só podem circular acompanhadas de guias de circulação e demais documentação ou marcas exigidas.
- 2 -As guias de circulação a que se refere o número anterior devem conter, para além da indicação da série e número, pelo menos os seguintes elementos:
- a)Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como remetente, vendedor ou em situação equiparada;
- b)Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como adquirente ou destinatário;
- c)Identificação das mercadorias, com referência ao tipo, espécie, quantidade ou peso e marcas, quando exigidas;
- d)Quando tenham sido objecto de aquisição comercial anterior, identificação da última guia ou livro previsto no artigo 8.º a que as mercadorias digam respeito;
- e)Matrícula do veículo ou veículos utilizados no transporte das mercadorias;
- f)Data e hora do início do transporte, com identificação dos locais de carga e descarga e referência ao percurso principal, quando se tratar de gado e de carne;
- g)Data da recepção da mercadoria e assinatura do destinatário ou de quem a recebeu;
- h)Referência aos livros de existências, de prestação de serviços ou de fabrico, consoante os casos;
- i)Outras referências que as circunstâncias mostrem necessárias e venham a ser previstas nos modelos das guias aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -As guias de circulação são emitidas pelas pessoas a que se refere a alínea a) do número anterior, em modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -As guias de circulação são emitidas em duplicado, devendo o original acompanhar as mercadorias até ao destinatário e o duplicado permanecer na posse do remetente, vendedor ou equiparado.
- 5 -Os duplicados das guias de circulação destinam-se a ser recolhidos pelas entidades fiscalizadoras no acto da sua intervenção e, no caso de esta não se verificar, deverão permanecer junto ao original.
- 6 -As guias de circulação podem ser emitidas por computador, desde que contenham os mesmos dados, bem como configuração gráfica idêntica, devendo obedecer ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.
- 7 -O fornecimento de novas guias de circulação está condicionado à exibição do duplicado das últimas guias utilizadas pelo remetente.
- 8 -No acto do fornecimento das guias de circulação, a entidade vendedora deve inserir em cada uma das folhas, consoante os casos, a marca da exploração ou o número de licenciamento do estabelecimento, no espaço reservado para o efeito.
- 9 -No acto do fornecimento das guias de circulação de equídeos, para os quais não é exigível a marca de exploração de origem, deverá ser inviabilizada a sua utilização para outras espécies animais.
- 10 -Os criadores de pequenos ruminantes devem adquirir os destacáveis dos boletins sanitários em número correspondente ao das guias de circulação, devendo ser igualmente inserida a marca de exploração em cada um dos boletins sanitários.
- 11 -As entidades que procedam ao fornecimento de guias de circulação devem registar no livro previsto no n.º 5.º da Portaria n.º 262/91, de 3 de Abril, o nome do adquirente, marca de exploração, concelho da situação da exploração, número de guias de circulação vendidas, os respectivos números de série e data da venda, bem como obedecer aos requisitos enunciados no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, a que estão obrigadas as tipografias autorizadas a emitir guias de circulação.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1996