- 1 -As guias de circulação não são exigíveis numa distância que não exceda 10 km contados a partir da localização do estábulo, nem ultrapasse o limite da área da direcção regional de agricultura em que se situe a sede da exploração agro-pecuária, se for menor, quando o gado se desloque:
- a)Para salas colectivas de ordenha mecânica;
- b)Para cobrição;
- c)Entre prédios rústicos da mesma exploração agro-pecuária;
- d)Para pastoreio;
- e)Para prestação de trabalho.
- 2 -No caso de deslocações para pastoreio ou prestação de trabalho em prédios rústicos contíguos pertencentes à mesma exploração agro-pecuária e localizados em mais de uma direcção regional de agricultura, desde que haja identidade de condições sanitárias, é igualmente dispensada a guia de circulação, respeitado que seja o limite de distância a que se refere o número anterior.
- 3 -As guias de circulação não são igualmente exigíveis nas condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996