- 1 -As mercadorias provenientes dos outros Estados membros da União Europeia ou de países terceiros circularão, desde a sua entrada em território nacional até ao local de destino, acompanhadas da documentação exigível a nível comunitário, consoante a respectiva proveniência.
- 2 -As mercadorias comunitárias que se destinem a outros Estados membros ou países terceiros serão acompanhadas, desde o local de partida até ao local de destino, da documentação legalmente exigível a nível comunitário.
- 3 -As mercadorias referidas nos números anteriores serão registadas nos estabelecimentos respectivos, em livros previstos no artigo 8.º, à sua chegada ao local de destino ou à sua partida, conforme os casos, sempre com referência aos documentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 6.º
Vigente desde: 20/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1996