- 1 -O director artístico é o responsável directo pela actividade artística da CNB, competindo-lhe:
- a)Propor a programação da temporada de espectáculos da CNB;
- b)Propor os moldes de selecção e recrutamento dos bailarinos da Companhia e o respectivo posicionamento e progressão nas categorias e carreiras artísticas a estabelecer no regulamento artístico da CNB;
- c)Propor a contratação de coreógrafos e demais colaboradores artísticos necessários à actividade permanente da CNB e à concretização da sua temporada;
- d)Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas contratualmente ou por delegação da direcção.
- 2 -A escolha do director artístico deverá recair numa personalidade de reconhecida competência na programação e gestão artísticas no domínio da dança e com formação especializada e larga experiência profissional como bailarino.
- 3 -Quando o director artístico seja ele próprio coreógrafo, poderá exercer essa actividade no âmbito da programação da CNB, até um limite de três produções por temporada, sendo remunerado nessa qualidade a título de direitos de autor.
- 4 -O director artístico poderá ser coadjuvado por um director artístico-adjunto, cujas competências serão definidas contratualmente.
Artigo 12.º — Director artístico
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997