Aprova a Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (CNB)
Natureza jurídica
A Companhia Nacional de Bailado, adiante designada por CNB, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.
Sede
A CNB tem a sua sede em Lisboa.
Regime
A CNB rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos, aprovados pelo Ministro da Cultura, e subsidiariamente pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.
Missão
A CNB tem como missão assegurar a prestação de um serviço público no domínio da dança, assente num projecto cultural artístico unificado, que se centra na promoção do acesso à fruição e à prática deste domínio da actividade artística por parte dos cidadãos e no reforço dos padrões de qualidade da criação e produção profissionais da dança em Portugal.
Objectivos
A programação da CNB assenta na prossecução dos seguintes objectivos:
Actividades
Autonomia artística e tutela
l - A autonomia da CNB abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha de criadores e intérpretes que a asseguram, a título permanente ou eventual.
Natureza dos órgãos
Direcção
Competências da direcção
l - Compete à direcção:
Vinculação
Director artístico
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
Conselho consultivo
Departamentalização
Estrutura interna
Unidades de apoio técnico-administrativo
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, a CNB poderá celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística, a homologar pelo Ministro da Cultura.
Filosofia de gestão
A gestão da CNB, no respeito pelos princípios da defesa do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:
Instrumentos de gestão
Organização contabilística
Receitas
Padrões
A CNB deverá reger-se em todos os aspectos da sua actividade por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime da função pública, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.
Património
O património da CNB é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Relações com terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se à CNB, nas suas relações com terceiros, incluindo aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado.
Aquisição de bens e serviços
A aquisição pela CNB de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades previstas no artigo 6.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Isenção de visto prévio
Aos actos e contratos abrangidos pelos artigos 26.º e 27.º é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Quadro de pessoal da função pública
A CNB é dotada de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Regime de contrato individual de trabalho
l - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director artístico, o director artístico assistente, os bailarinos da Companhia, bem como todo o restante pessoal da CNB que exerce funções de natureza técnico-artístico, são sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
Pessoal convidado
Mobilidade
l - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções na CNB em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
Segurança social
Sucessão
À data de entrada em vigor do presente diploma, a CNB sucede ao Instituto Português do Bailado e da Dança em todas as responsabilidades e obrigações contratuais até então pertencentes àquele Instituto.
Transição do pessoal do Instituto Português do Bailado e da Dança
Acumulação de funções dos dirigentes da CNB
Até à extinção do Instituto Português do Bailado e da Dança, poderão o director e o subdirector da CNB desempenhar cumulativamente, por inerência, as funções de membros do conselho de administração daquele Instituto, sem remuneração.
Património
O património que se encontrava afecto ao Instituto Português do Bailado e da Dança é integrado no património da CNB.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.