- 1 -As unidades orgânicas da CNB distribuem-se pelas seguintes categorias:
- a)A Companhia, propriamente dita, que agrupa todos os bailarinos ao serviço da CNB, independentemente do respectivo regime contratual, e em torno da qual se articulam as demais unidades;
- b)As unidades de apoio técnico-artístico, que viabilizam, no plano operacional, técnico, logístico e promocional, o funcionamento da Companhia e a sua relação com o público;
- c)As unidades de apoio técnico-administrativo, que garantem a gestão administrativa e financeira e o funcionamento logístico da CNB.
- 2 -Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos recursos da CNB, a direcção poderá constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer das unidades referidas no número anterior, acrescido ou não de colaboradores externos, cujos objectivos e hierarquia funcional interna serão estabelecidos no acto da respectiva criação.
- 3 -A CNB poderá recorrer à aquisição de serviços externos sempre que tal se revele comprovadamente mais eficiente e eficaz.
Artigo 16.º — Departamentalização
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997