l - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director artístico, o director artístico assistente, os bailarinos da Companhia, bem como todo o restante pessoal da CNB que exerce funções de natureza técnico-artístico, são sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura por proposta da direcção.
- 3 -A CNB pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.