- 1 -A actividade da CNB centra-se numa programação plurianual de espectáculos de dança, organizados por temporadas regulares, que podem incluir a participação em produções teatrais e de ópera, de iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades de produção artística, públicas ou privadas.
- 2 -Paralelamente, a CNB poderá assegurar um conjunto de actividades de extensão artística, directa ou indirectamente relacionadas com a sua temporada artística, entre as quais:
- a)Gravações videográficas e registos para cinema ou televisão, ao vivo ou em estúdio, quer dos seus espectáculos, quer especificamente concebidos para esse fim;
- b)Digressões nacionais, por iniciativa própria ou em articulação com as estruturas regionais do Ministério da Cultura, ou com as autarquias e demais promotores locais, públicos ou privados;
- c)Digressões internacionais.
- 3 -A CNB assegurará os seus objectivos de extensão educativa e formação profissional através de:
- a)Uma política de bilheteira que viabilize o acesso dos jovens às suas iniciativas regulares em condições mais favoráveis;
- b)Inclusão entre as suas actividades de espectáculos ou ensaios abertos destinados aos públicos escolares dos vários níveis de ensino;
- c)Iniciativas de formação e profissionalização dos jovens artistas de bailado portugueses, em articulação com os estabelecimentos de ensino da dança, designadamente através da figura do estágio;
- d)Iniciativas de formação e lançamento de novos coreógrafos e demais profissionais em todos os domínios técnico-artísticos associados à sua actividade.
Artigo 6.º — Actividades
Vigente desde: 18/09/1997
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