- 1 -A colheita das amostras para verificar o cumprimento das disposições previstas no presente diploma pode ser feita no decurso da produção e do fabrico nas fases intermédias anteriores à colocação em circulação e na fase de colocação em circulação, nela se incluindo a importação, bem como na fase de utilização ao nível da exploração.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa relativos à colheita de amostras para análise e preparação de amostras.
- 3 -Para análise das amostras de produtos destinados à alimentação animal, são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa ou, por força das decisões comunitárias, aprovados mediante portaria ou decreto-lei.
- 4 -Na ausência daqueles métodos, deve o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) estabelecer quais os métodos de análise a utilizar de acordo com normas reconhecidas por organismos internacionais e, na falta de tais normas, de acordo com normas nacionais cientificamente reconhecidas e em conformidade com os princípios gerais do Tratado.
- 5 -O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até a publicação do método oficial.
- 6 -Caso sejam colhidas amostras do produto para fins de análise, as entidades responsáveis pela recolha devem adoptar disposições necessárias para:
- a)Assegurar a quem for sujeito a controlo o benefício de uma eventual contraperitagem;
- b)Assegurar a conservação de amostras de referência seladas oficialmente.
Artigo 11.º — Colheita de amostras e métodos oficiais de análise
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999