Estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/53/CE, do Conselho, de 25 de Outubro
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Registo e aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário
Registo e aviso prévio no âmbito das importações de países terceiros
Comunicações obrigatórias relativas ao fabrico nacional
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de aditivos, de pré-misturas, de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados e de alimentos compostos para animais, aprovados ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e registados ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos ao fabrico do ano anterior:
Plano operacional de intervenção
Comunicações obrigatórias relativas às trocas intracomunitárias
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os operadores/receptores, registados no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º, do presente decreto-lei, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos às trocas intracomunitárias do ano anterior:
Comunicações obrigatórias relativas às importações de países terceiros
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os agentes económicos, registados no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos às importações provenientes de países terceiros do ano anterior:
Regulamentação
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, serão aprovados os impressos ou o suporte informático que visa uniformizar as comunicações para cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.
Princípios gerais aplicáveis aos controlos
Sigilo profissional dos agentes
Colheita de amostras e métodos oficiais de análise
Controlo na origem no âmbito do comércio intracomunitário
Controlo no destino no âmbito do comércio intracomunitário
Não conformidade dos produtos provenientes do comércio intracomunitário com as exigências regulamentares em vigor
Assistência mútua
Princípios gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros
Não conformidade dos produtos provenientes de países terceiros com as exigências regulamentares em vigor
Programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal
Exportação para países terceiros
Pelo facto de um produto se destinar à exportação, o mesmo não pode ser excluído de um controlo adequado conforme previsto no presente diploma.
Taxas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lista de laboratórios
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director do LNIV, é aprovada a lista de laboratórios acreditados para a realização das análises previstas no programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal.
Informações a prestar pelos responsáveis dos estabelecimentos
Avaliação do risco
Regime sancionatório aplicável
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
(ver anexos I a XI no documento original)