- 1 -Se por ocasião de um controlo realizado no local de destino do envio ou durante o transporte se verificar a não conformidade dos produtos com as disposições referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º, a entidade controladora tomará as medidas adequadas e intimará o expedidor, o destinatário ou qualquer terceiro que tiver sucedido nos direitos, a efectuar, nas condições determinadas pela DGV, uma das seguintes operações:
- a)Regularização dos produtos num prazo a fixar;
- b)Eventual neutralização da nocividade;
- c)Qualquer outro tratamento adequado;
- d)Utilização para outros fins;
- e)Reexpedição para o país de origem, após ter informado a autoridade competente do país do estabelecimento de origem;
- f)Destruição dos produtos.
- 2 -As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo ficam a cargo do expedidor ou qualquer terceiro que lhe tiver sucedido nos direitos, incluindo, eventualmente, o destinatário.
Artigo 14.º — Não conformidade dos produtos provenientes do comércio intracomunitário com as exigências regulamentares em vigor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2002
Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)
Original