- 1 -Quando do controlo efectuado, no âmbito do artigo anterior, resultar a não conformidade dos produtos com as exigências regulamentares aplicáveis, a DGAIEC, ouvida a DGV, proíbe a respectiva introdução ou colocação em livre prática e ordena a respectiva reexpedição para fora do território comunitário.
- 2 -Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a DGAIEC informará a DGV da respectiva proibição, de modo que esta possa informar, de imediato, a Comissão Europeia e os outros Estados membros da recusa dos produtos, com a indicação das infracções verificadas.
- 3 -A DGV pode autorizar em determinadas condições, a fixar caso a caso, a realização de uma das seguintes operações:
- a)Regularização dos produtos num prazo a fixar;
- b)Eventual descontaminação;
- c)Qualquer outro tratamento adequado;
- d)Utilização para outros fins;
- e)Destruição dos produtos.
- 4 -A DGAIEC, em colaboração com a DGV, fiscalizará as operações enumeradas nas alíneas do número anterior, de forma a evitar que estas tenham consequências desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.
- 5 -As despesas decorrentes das medidas tomadas em conformidade com os n.os 1 e 3 do presente artigo ficam a cargo do titular da autorização de importação ou do seu representante.
- 6 -As despesas efectuadas com a recolha das amostras e com as análises laboratoriais no âmbito do controlo físico constituem encargos do importador ou do seu representante.
Artigo 17.º — Não conformidade dos produtos provenientes de países terceiros com as exigências regulamentares em vigor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2002
Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)
Original