Artigo 18.º
Programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal
Redação registada como em vigor em 09/11/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A DGV elabora, até 1 de Outubro de cada ano, o programa nacional de controlo que especifique as medidas adoptadas e a executar para a concretização dos objectivos previstos no presente diploma, bem como as entidades nele intervenientes.
- 2 -O programa referido no número anterior deve ter em conta a especificidade nacional, indicando, nomeadamente, a natureza e a frequência dos controlos a efectuar regularmente.