- 1 -A DGV elabora, até 1 de Outubro de cada ano, o programa nacional de controlo que especifique as medidas adoptadas e a executar para a concretização dos objectivos previstos no presente diploma, bem como as entidades nele intervenientes.
- 2 -O programa referido no número anterior deve ter em conta a especificidade nacional, indicando, nomeadamente, a natureza e a frequência dos controlos a efectuar regularmente.
Artigo 18.º — Programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2002
Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)
Original