- 1 -As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e o máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 20.º — Regime sancionatório aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2002
Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)
Original