- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
- 2 -A percentagem prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, proveniente das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constitui receita própria de cada uma delas.
Artigo 23.º — Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2002
Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)
Original