Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os operadores/receptores, registados no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º, do presente decreto-lei, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos às trocas intracomunitárias do ano anterior:
- a)Quanto aos aditivos: o nome, a marca comercial e as quantidades de aditivos;
- b)Quanto às pré-misturas: as quantidades de pré-misturas, discriminando a sua composição, marca comercial e espécies animais de destino;
- c)Quanto aos produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados: a denominação dos produtos, a marca comercial e a sua quantidade;
- d)Quanto às matérias-primas: a denominação e as quantidades;
- e)Quanto aos alimentos compostos: a quantidade de alimentos compostos, marca comercial e espécies animais de destino.