- 1 -Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
- 2 -As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.
Artigo 11.º — Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 23/08/2013
Decreto-Lei n.º 56/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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