Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos
Objecto
O presente diploma estabelece o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.
Princípios orientadores
Para além dos princípios da promoção do desenvolvimento sustentável da pesca constantes na legislação geral e específica aplicável, a prática da pesca lúdica deve observar os seguintes princípios:
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através de uma das seguintes formas de exercício:
Modalidades de pesca lúdica
Pesca de lazer
Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreação.
Pesca Desportiva
Pesca turística
A pesca turística é a pesca de lazer destinada a turistas, realizada no âmbito das actividades marítimo-turísticas, nos termos previstos no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística e promovida por entidades licenciadas para o efeito.
Pesca submarina
A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
Proibição de venda
É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes capturados na pesca lúdica.
Formas de exercício da pesca lúdica
Artes permitidas
Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica
Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do desporto, da economia, das pescas, do mar e do ambiente estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a:
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
Licenciamento
Taxas
Disponibilização de dados
Fiscalização
Plano anual de fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Destino das receitas das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e respectiva legislação complementar revertem:
Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Regiões Autónomas
Disposição transitória
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem expressamente as do presente diploma.
Legislação revogada
São revogadas as disposições do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma, e bem assim a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.